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Crítica
3 de Junho de 2007   Ética

Quando começa a vida?

Alcino Eduardo Bonella

Este artigo é uma contribuição à discussão apresentada na Corte Suprema (o Supremo Tribunal Federal, STF) do Brasil, ocorrida em abril de 2007. Alguns argüidores perguntaram coisas do tipo:

Essas perguntas todas podem ser tranquilamente respondidas de modo razoável por alguém que se baseie exclusivamente na melhor ciência disponível e em simples esclarecimento dos conceitos ou palavras utilizadas, discordando, porém, da clássica resposta (uma conjectura) de que os seres humanos começam a existir na fertilização do óvulo pelo espermatozóide. É exatamente porque podemos factualmente (factualmente!) entender que a vida começa na concepção sem confundir este começo da mera vida biológica do organismo, com o começo de uma vida especificamente humana, como a vida de um de nós, que podemos ter outras respostas para nosso problema. Há mais fatos biológicos significativos. Além disso, dos fatos, sejam quais forem, não podemos deduzir valores.

Vamos admitir a hipótese de que uma existência especificamente humana, de alguém como eu e você, por exemplo, começa apenas quando o córtex cerebral plenamente formado tem capacidade de tornar o organismo que o sustenta um ser consciente. Já sabemos que isso, na melhor evidência disponível, ocorre em torno da vigésima semana de gestação de um feto humano no útero materno. A partir deste evento é que o cérebro estará apto a processar ao menos minimamente sensações de dor, e vivenciar os rudimentos da vida mental propriamente dita. Se fosse verdade que começamos a existir neste estágio, faria sentido pensar que deixamos de existir, como indivíduos especificamente humanos, quando nosso córtex cerebral morrer definitivamente, mesmo que nosso restante organismo biológico continue momentaneamente (ou artificialmente, com ajuda tecnológica) a funcionar, e bem (cf. The Ethics of Killing, de Jeff McMahan (Oxford, Oxford University Press, 2002), excelente livro sobre o que é e quando começa a vida humana, e sobre a ética das decisões envolvendo a vida e morte). Muitas pessoas já aceitam que é lícito doar os órgãos de pessoas com morte cerebral, mesmo que seu corpo ainda esteja vivo e seus órgãos funcionando. Também se diz às vezes que uma razão para se levar adiante gestação de um feto anencefálico (sem os hemisférios cerebrais, parte em que se forma o córtex), seria a possível doação de seus órgãos. Ora, aceito isso, não parece ser a presença de vida biológica humana, por si mesma, o que conta, ao menos não primordialmente. Se realmente um ser humano começa a existir quando começa seu córtex cerebral, e deixa de existir quando tal córtex termina sua atividade definitivamente, então temos novas questões e possibilidades para enfrentar o problema sobre quem somos nós. Mas deixemos isso, por agora, exceto na possível significação desta hipótese para a compreensão do embrião e do feto humanos. O ponto é que o embrião e mesmo o feto humanos, antes daquele evento, não eram ainda especificamente o ser humano mesmo, eu e você, por exemplo. Eles eram condições necessárias para o aparecimento de uma vida especificamente humana, como o eram também, e já totalmente, o óvulo e o espermatozóide em separado.

Pensemos agora como tal hipótese auxilia na compreensão factual e também na resolução normativa de alguns problemas ético-jurídicos recentes: o uso de embriões humanos na pesquisa, a destruição de embriões que ocorre na reprodução assistida, a permissão para se retirar os órgãos de ser humano que deixou de ter vida cerebral, e a permissão para se fazer um aborto nos casos já previstos em lei, tudo isso não seria exatamente nenhum atentado contra uma vida especificamente humana, e, em parte por isso, não seriam nem inconstitucionais nem anti-éticos. Mesmo a interrupção voluntária de gestação de um feto anencefálico (em quem não se formou o córtex cerebral), e por tabela, a manipulação e destruição mais ampla de embriões humanos em pesquisa e terapia, como também qualquer interrupção de gestação antes da vigésima semana, tudo isso, considerado apenas o estatuto da vida envolvida, seria diferente de tirar a vida de alguém. E assim, poderia ser tratado normativamente com (mais) tranqüilidade.

Nestes casos todos, ainda que o embrião e o feto existam antes da vigésima semana de gestação, não terminaríamos uma vida especificamente humana ou a vida de alguém, mas apenas vida humana biológica, com potencialidade para gerar um ser especificamente humano. Ou seja, na morte de embriões e fetos antes da formação plena do córtex cerebral não há ainda a perda ou modificação de vida senão similar à perda de vida vegetal e à perda de vida animal basicamente potencial. Por exemplo, tal vida em potencial está presente do mesmo modo, ao menos: no óvulo e no espermatozóide separados; no embrião fruto de clonagem (onde não há fusão nova de gametas masculino e feminino, mas reprodução de todo um organismo a partir de uma célula adulta de outro — o que significa que com a biotecnologia qualquer célula, que é humana e está viva, tem todo o potencial para gerar um novo ser humano!); no óvulo fecundado antes de passadas 24 horas (a fusão dos gametas formando um zigoto não é instantânea ou imediata, mas demora 24 horas — o que significa que a pílula do dia seguinte tomada corretamente não é abortiva, não no sentido preciso do termo).

Há nestes casos vidas similares às do embrião e do feto naquilo que é o essencial para nossa compreensão prática. Alguns destes seres vivos, e também, nesta reflexão, o embrião e o feto antes da vigésima semana, são apenas potencialmente uma vida especificamente humana, ainda que tidos como vida (não estão mortos), e vida humana (não são de outra espécie), e também tidos como vida humana biologicamente diferenciada dos progenitores (têm programação genética diferenciada de seus progenitores; o embrião humano antes de 2 semanas de desenvolvimento estará nesta categoria quando gerar gêmeos posteriormente, pois, excetuando-se provavelmente o embrião clonado — antes de 2 semanas o embrião não é exatamente um organismo, um indivíduo), e, dependendo do desenvolvimento, vida humana diferenciada individualmente (o embrião após 2 semanas, e o feto até a vigésima semana — mais ou menos quatro meses e meio). Todos estes seres ou as entidades humana nestas situações, são ainda exclusivamente um tipo de vida biológica ainda sem capacidade de consciência, e todos (não só do zigoto em diante, mas embriões e fetos antes da vigésima etc), possuem simplesmente a potencialidade de gerar, no futuro, um ser especificamente humano.

Algumas notas finais:

  1. As conseqüências ético-jurídicas sugeridas acima formam uma posição coerente possível, tomada exclusiva e restritamente sob a ótica do estatuto da vida humana;
  2. A posição é ainda meramente possível, mesmo se admitida a hipótese acima (um ser humano como eu e você começa após a formação plena do córtex cerebral, mais ou menos no meio da gestação de um feto no útero materno), e isso é o caso não tanto porque a ética e a jurisprudência são, algumas vezes, de fato, inexatas, mas porque elas são essencialmente (e de direito) autônomas diante de quaisquer fatos ou descrições factuais (ninguém duvida do estatuto da vida humana de um soldado e ainda assim muitos ordenamentos jurídicos aprovam a pena de morte em casos de guerra declarada);
  3. Nada disto afeta negativamente a consideração moral básica a que todo ser vivo — qualquer que seja — tem direito, como por exemplo, de não sofrer dor, e a exigência do respeito moral igualitário a que toda pessoa humana tem direito, qualquer que seja, pois a posição representa um refinamento, para casos difíceis, de princípios gerais;
  4. Se para algumas pessoas isso sugere um risco de enfraquecimento psicológico da aceitação de princípios gerais e do apego a intuições básicas, por outro lado, também pode ser visto como uma chance de a) educar de modo mais coerente com nossas capacidades reflexivas, com mais chances de conhecimento e assentimento sólidos, e de b) encontrar novos modos de resolvermos problemas difíceis e complexos, em que normas gerais e intuições básicas precisam ser especificadas e sopesadas de várias maneiras.

Podemos pensar em uma composição de posições. Um lado (o liberal) aceita expressamente que a vida humana começa na concepção; o outro lado (o conservador) aceita expressamente que até um período posterior à concepção haverá simples vida biológica, nem individual nem consciente nos sentidos triviais da expressão. São fatos, dada a melhor evidência disponível. E mais, e mais importante: para a convivência pacífica, e apenas no âmbito jurídico, um dos lados aceita que uma proteção forte da vida humana deva ocorrer antes do nascimento e das fases mais avançadas da gestação, e o outro, depois, ao menos, das fases mais rudimentares da vida embrionária, e bem depois, obviamente, da concepção. Eu pessoalmente acredito que o ideal é este meio termo: o meio da gestação, quatro meses e meio! Porque é neste momento que, biológica e efetivamente, “nascemos” como seres conscientes. Todavia, o uso de embriões em pesquisa, e a imensa maioria dos abortos feitos no mundo, ocorrem bem antes deste começo de um organismo-cum-mente.

Alcino Eduardo Bonella

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ISSN 1749-8457