As regras da conduta justa enquadram-se nos dois amplos princípios da discriminação e da proporcionalidade. O princípio da discriminação diz respeito a quem constitui um alvo de guerra legítimo, ao passo que o princípio da proporcionalidade respeita à quantidade de força que é moralmente apropriada. Uma importante implicação do facto de constituírem para os teóricos da guerra justa um tema de análise separado é que uma nação que combata com base numa causa injusta pode ainda assim combater com justiça ou vice versa. Pode acrescentar-se um terceiro princípio aos dois tradicionais, a saber, o princípio da responsabilidade, que exige que se examine de quem é a responsabilidade na guerra.
É considerado desleal e injusto iniciar uma guerra atacando indiscriminadamente, uma vez que se estima que os não-combatentes ou os inocentes estão fora do campo da guerra. A sua imunidade à guerra pode ser inferida do facto de a sua existência e actividade não fazer parte da essência da guerra, que é matar os combatentes. Uma vez que matar é em si mesmo altamente problemático, o teórico da guerra justa tem antes de mais nada de dar uma razão para os combatentes constituírem alvos legítimos e dizer se o seu estatuto se altera conforme estejam a combater numa guerra justa ou injusta. Em primeiro lugar, um teórico pode sustentar que ser treinado e/ou armado constitui uma ameaça suficiente para os combatentes do outro lado. Os voluntaristas podem invocar a analogia do ring de boxe: não é moralmente aceitável numa comunidade civilizada que se esmurre outra pessoa, mas aqueles que voluntariamente entram num ring de boxe renunciam ao seu direito de não serem atingidos. Analogamente, aqueles que se juntam a um exército renunciam aos seus direitos de não serem alvejados na guerra; os direitos dos não-combatentes (civis ou ‘inocentes’) mantêm-se intactos e, portanto, eles não podem ser atacados com justiça. Outros, evitando a análise dos direitos, podem defender que aqueles que se juntam a um exército (ou que cumprem o serviço militar obrigatório) aceitam ser alvos e, por isso, aceitam a sua própria morte. Isto é defendido, por exemplo, por Barrie Paskins e Michael Dockrill em The Ethics of War (1979). Contudo, uma vez que os civis também podem aceitar as suas próprias mortes, o seu argumento não é suficiente para defender o princípio da separação. As análises baseadas nos direitos são mais produtivas, em particular as que incidem na renúncia de direitos por combatentes em virtude do seu estatuto de guerra, deixando a esfera da imunidade para os civis.
A guerra às vezes envolve inevitavelmente os civis. Embora o princípio da separação defenda a sua imunidade, a prática da guerra torna necessário um modelo diferente. A doutrina do duplo efeito fornece uma justificação para a morte de civis durante a guerra, desde que as suas mortes não sejam intencionais mas acidentais. Alvejar uma instalação militar no meio de uma cidade é de acordo com a doutrina do duplo efeito permissível, uma vez que o alvo é legítimo. As baixas civis são previsíveis mas um efeito acidental. Embora a doutrina forneça uma justificação útil dos ‘danos colaterais’ para os civis, levanta um grande número de questões respeitantes à justificação de violações previsíveis de imunidade, assim como ao equilíbrio entre atingir objectivos militares e baixas civis.
Outro problema ocorre quando se trata de definir quem é e não é combatente. Normalmente, os combatentes estão claramente armados, mas os guerrilheiros disfarçam-se de civis. Michael Walzer, em Just and Unjust Wars (1977) alega que a falta de identificação não dá a um governo o direito de matar indiscriminadamente — o ónus de identificar os combatentes é do governo. Outros defenderam que a natureza da guerra moderna torna impossível a separação. Os civis são tanto quanto os combatentes condições causais da máquina de guerra, portanto, alegam, não há distinção moral entre alvejar um combatente armado e um civil que arma ou alimenta um combatente. Contudo, a distinção não é eliminada pela natureza das economias modernas, uma vez que um combatente continua a ser uma entidade muito diferente de um não-combatente, mais que não seja pela simples razão que o primeiro está presentemente armado (e por isso renunciou a direitos ou está preparado para morrer, ou é uma ameaça), enquanto o civil não. Por outro lado, pode-se argumentar que ser civil não significa necessariamente que não se seja uma ameaça e por isso que não se seja um alvo legítimo. Se o Silva é a única pessoa na nação que possui a combinação correcta para fazer detonar um dispositivo, ele torna-se não apenas causalmente eficaz no disparo de uma arma de guerra, mas também moralmente responsável; logicamente, tornou-se também um alvo militar legítimo. O seu trabalho militariza efectivamente o seu estatuto. As questões subjacentes com que a análise ética tem de lidar envolvem a natureza lógica da cumplicidade individual ou a ajuda e cooperação com a máquina de guerra, sendo imposto um maior peso àqueles que estão logicamente mais próximos da máquina de guerra no seu trabalho. A um nível mais profundo, podemos considerar o papel dos civis no suporte a uma guerra injusta; até que ponto são moralmente culpados, e se são até certo ponto culpados, isso significa que se tornaram alvos legítimos? Isto invoca a questão da responsabilidade colectiva versus a responsabilidade individual, que em si mesma é um assunto complexo.
O segundo princípio de conduta justa é que qualquer ataque deve permanecer estritamente proporcional ao objectivo desejado. O princípio sobrepõe-se ao princípio proporcional de guerra justa, mas é suficientemente diferente dele para ser considerado em si mesmo. A proporcionalidade para o Jus In Bello exige moderar a extensão e a violência da guerra para minimizar a destruição e as baixas. É amplamente utilitarista porque procura minimizar o sofrimento global, mas também pode ser compreendida de outras perspectivas morais, por exemplo, da perspectiva de albergar a boa vontade para todos (ética kantiana), ou de agir virtuosamente (ética aristotélica).
Embora a consideração da discriminação se concentre em quem é um alvo de guerra legítimo, o princípio da proporcionalidade lida com o tipo de força que é moralmente permissível. É possível violar a moralidade ao combater uma guerra justa na qual apenas alvos militares são atacados, empregando uma força desproporcional contra um inimigo. Apesar de os primeiros teóricos, como São Tomás de Aquino, invocarem os conceitos Cristãos de caridade e de misericórdia, os teóricos modernos podem invocar prescrições intrinsecalistas ou consequencialistas, que, como mostraram as discussões anteriores, são, tanto umas como outras, problemáticas. Contudo, não parece moralmente razoável abater a tiro uma tribo beligerante fracamente armada. Na batalha de Omdurman, no Sudão, seis soldados com metralhadoras mataram milhares de dervixes — os atiradores podem ter estado no direito de se defenderem, mas o princípio da proporcionalidade exige que a batalha acabe antes de se tornar num massacre. Analogamente, a seguir à batalha de Culloden, Cumberland ordenou “Sem compaixão!”, o que constituiu não apenas uma violação do princípio da separação, pois as suas tropas puderam matar tanto os feridos como os civis que os carregavam, mas também uma violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a batalha tinha sido ganha e a causa jacobita eficazmente derrotada no campo de batalha.
Os princípios da proporcionalidade e da discriminação visam moderar a violência e o alcance da guerra. Eles são complementados por outras considerações que não são levadas em conta na exposição tradicional do Jus In Bello, em particular a questão da responsabilidade.
O Jus In Bello exige que os agentes da guerra sejam responsáveis pelas suas acções. Isto liga as suas acções à moralidade em geral. Alguns, como Santo Agostinho, argumentam contra esta afirmação: “quem não é senão a espada na mão de quem a usa, não é ele próprio responsável pelas mortes que espalha”. Aqueles que agem de acordo com um mandamento divino, ou mesmo as leis de Deus tal como são decretadas pelo estado e matam homens perversos “não violam de forma alguma o mandamento ‘Não deves matar.’” Embora esta questão esteja ligada aos conceitos da causa justa, não se segue que os indivíduos, independentemente de fazerem ou não uma guerra justa, devam ser absolvidos da violação dos princípios da conduta justa. Pode-se aceitar facilmente que faz parte da natureza da guerra que soldados matem outros soldados, mas quando soldados viram as suas armas contra não-combatentes, ou perseguem os seus inimigos para além do que é razoável, já não estão a cometer actos de guerra legítimos mas actos de assassinato. O princípio da responsabilidade reafirma a obrigação de agir em relação àqueles que agem na guerra segundo regras dos tempos de paz. As questões que resultam deste princípio incluem a moralidade de obedecer a ordens (por exemplo, quando se sabe que essas ordens são imorais), assim como o estatuto de ignorância (desconhecer os efeitos das suas próprias acções).